
O Desembargador Federal Roberto Wanderley Nogueira, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, indeferiu tese processual da defesa da ex-prefeita Sara Cabral.
No documento, a defesa de Sara argumentava que o trânsito em julgado da condenação, especialmente da suspensão dos direitos políticos, ocorreu em 26 de março de 2018 e não em 27 de setembro de 2019. Ela sustentava que o recurso especial não abordava todas as demandas do mérito, mas apenas a questão da multa.
Sara também defendia que a interpretação de coisa julgada parcial é compatível com a redação do art. 20 da Lei nº 8.429/1992 e encontra respaldo na jurisprudência do STJ.
No entanto, o Desembargador Roberto Wanderley Nogueira afirmou que não é aplicável a coisa julgada progressiva em ações de improbidade administrativa.
Ele ainda cita a Lei nº 8.429/92, em seu art. 20, caput, e art. 12, § 9º, na qual especifica que a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória, e não por capítulos desta. Portanto, não se reconhece coisa julgada parcial para fins de contagem do prazo da sanção.